27/07/2018 - 08:00 - 09:50 COC11a - Direitos Humanos e Políticas Públicas |
25426 - TETO DE GASTOS E PROGRESSIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE DANIEL FERREIRA LIMAVERDE - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, ALDER THIAGO BASTOS - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, GILDO DOS SANTOS JUNIOR - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, LUIZ PINTO DE PAULA FILHO - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, RODRIGO TRISOSLINO NAZARETH - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, PAULO LASCANI YERED - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA
Apresentação/Introdução A EC 95/2016 limitou o gasto do Estado com a saúde pelo prazo de 20 anos, sendo admitida apenas a elevação para recompor a inflação do período. O investimento público em saúde corresponde apenas a 46% do total investido na área, colocando o Brasil entre os piores países de renda alta e média alta. Já no ranking de qualidade de saúde da OMS o Brasil figura em 125o dentre 191 países.
Objetivos O objetivo é investigar a compatibilidade da EC 95/2016 com o dever estatal de progressividade dos direitos sociais, previsto no art. 13.2. do PIDESC e art. 26 da CADH. Isso porque o incremento nas despesas com saúde é um fenômeno mundial.
Metodologia A saúde evoluiu muito desde a segunda metade do século XX, alcançando índices de expectativa de vida inimagináveis no início do século passado, que continuam avançando significativamente a cada década na vasta maioria dos países. Natural que esse avanço implique um crescimento nas despesas com a saúde em razão de novas tecnologias, novos medicamentos e maior expectativa de vida. Contudo, na contramão desse cenário, o Brasil decidiu por vincular a geração presente e futura a um teto de gastos, sob o argumento oficial de que inexistiria prejuízo, uma vez que seria o mesmo valor atual acrescido da inflação. É utilizado o método dedutivo, amparando-se a pesquisa em referenciais bibliográficos.
Resultados O resultado revela a existência de preceitos jurídicos suficientes a impor ao Estado o dever jurídico de atender progressivamente os direitos sociais, o que não se confunde com o dever de retrocesso, embora inter-relacionados. Neste o nível de concretização de direitos é reduzido a patamar inferior ante uma nova política pública desacompanhada de medidas compensatórias, ao passo que naquele, mais por omissão estatal, o grau de concretização de direitos cessa de evoluir. Ainda que aceita a discutível versão oficial de que o teto de gastos não caracteriza retrocesso, pois sujeito à correção pela inflação, é inquestionável que a longo prazo, no mínimo, o direito à saúde padecerá de avanços.
Conclusões/Considerações A EC 95/2016 é inconstitucional por vários motivos, sendo um deles o descumprimento estatal no que tange à progressividade do direito à saúde, haja vista a recusa/proibição de investir mais recursos numa área essencial e cujos gastos são comprovada e inexoravelmente crescentes no cenário mundial. Consequente, isso impactará na saúde coletiva, reduzindo as condições de vida e bem-estar das gerações atuais e, especialmente, das futuras.
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