27/07/2018 - 08:00 - 09:50 COC11a - Direitos Humanos e Políticas Públicas |
25141 - FERTILIZAÇÃO IN VITRO: A (I)LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL DE TAL PROCEDIMENTO POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PAULO LASCANI YERED - UNISANTA, RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH - UNISANTA, PIERRE ALEXANDRE DE FREITAS - UNISANTA, ALDER THIAGO BASTOS - UNISANTA, DANIEL FERREIRA LIMAVERDE - UNISANTA, LUIZ PINTO DE PAULA FILHO - UNISANTA
Apresentação/Introdução O procedimento de fertilização in vitro é, por vezes, o único tratamento indicado para a infertilidade feminina (CID N97). Contudo, as operadoras de planos de saúde, apesar de recomendação por médico especializado, negam a cobertura, sob a alegação de que o artigo 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98, autoriza a exclusão contratual. Desta feita, cabe a análise da (i)legalidade de tal recusa.
Objetivos O objetivo é analisar se o procedimento de fertilização in vitro pode ser ou não ser excluído da cobertura contratual pelas operadoras de planos de saúde com base no artigo 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98.
Metodologia Cuida-se de pesquisa qualitativa, de cunho descritivo, onde se utilizou de pesquisa bibliográfica de doutrinas e artigos especializados e, em especial, no que tange aos conceitos, em sites referências da área médica (Scielo e PubMed), bem como de coleta de decisões de diversos Tribunais de Justiça Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. Partiu-se do direito positivo para a análise do argumento que embasa a negativa de cobertura contratual pelas operadoras de planos de saúde para, posteriormente, analisar a questão técnica do procedimento objeto de estudo, para se aferir se tal é ou não abrangido pela norma.
Resultados O argumento defendido pelas operadoras para excluir o procedimento de fertilização in vitro da cobertura contratual é que o artigo 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98 permite tal conduta. No entanto, o permissivo legal se refere a inseminação artificial. Enquanto na fertilização in vitro, a fecundação é realizada fora do corpo da mulher, na inseminação artificial a fecundação é dentro de seu corpo, ou seja, são tratamentos distintos. Assim sendo, é ilegal tal exclusão de cobertura. Todavia, necessário ressaltar que o Poder Judiciário, em diversos precedentes em favor das operadoras, não distinge os conceitos, legitimando a postura ilegal dos planos de saúde.
Conclusões/Considerações Em sendo assim, de se concluir ser abusiva a exclusão de cobertura contratual do procedimento de fertilização in vitro pelas operadoras de planos de saúde, com base no artigo 10, inciso III, da Lei n. 9.656/98, quando há indicação expressa do médico, uma vez que tal diploma legal, em sua literalidade, autoriza unicamente a exclusão da inseminação artificial, que difere da fertilização por ocorrer aquela dentro, e esta fora do corpo da mulher.
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