27/07/2018 - 08:00 - 09:50 COC11a - Direitos Humanos e Políticas Públicas |
25070 - RESSARCIMENTO AO SUS: NATUREZA JURÍDICA E CONSTITUCIONALIDADE RODRIGO TRISOGLINO NAZARETH - UNISANTA, PAULO LASCANI YERED - UNISANTA
Apresentação/Introdução O ressarcimento ao SUS é um conjunto de atos destinados à recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares ocorridas nas unidades vinculadas ao SUS, quando da sua utilização por beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Sendo a saúde dever do Estado e direito do cidadão, incumbe analisar a obrigatoriedade desta cobrança à luz do ordenamento constitucional.
Objetivos O objetivo é a análise da natureza jurídica do artigo 32 da Lei 9.656 de 1998, prosseguindo pelos fundamentos que levaram a recente decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI nº 1.931-MC em 07.02.2018, no sentido de sua constitucionalidade.
Metodologia Trata-se de pesquisa qualitativa que parte da interpretação da Constituição Federal, cujo propósito descritivo, utiliza-se da coleta documental e revisão bibliográfica da legislação, doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tomaremos o direito positivo como objeto cultural que se apresenta como uma camada de linguagem em função prescritiva, projetando-se sobre o domínio das condutas intersubjetivas, e cotejando-se as facetas das obrigações de natureza tributária e civil, para em momento posterior, ingressar no conteúdo semântico de que tal liame pode ser portador, aferindo-se, dai, a natureza jurídica e constitucionalidade do ressarcimento.
Resultados O estudo evidenciou que sem a cobrança do ressarcimento, estaríamos diante de burla ao art. 199, §2 da CF, que veda a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas, o que levou o STF a concluir pela natureza jurídica indenizatória do ressarcimento, e consequente constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656 de 1998, legitimando a ANS a efetuar a cobrança das operadoras. Trata-se de uma fonte de custeio específica, de natureza indenizatória e civil, autorizada pelo §1 do art. 198 da CF, não podendo ser confundidas com outras fontes de financiamento da seguridade social, a que se refere o art. 195, § 4 da CF, estas sim, de caráter tributário.
Conclusões/Considerações O debate envolve e contrapõe a sociedade e os agente econômicos privados e diz respeito a obrigação de reinternalização nos custos da empresa do beneficio por ela auferido e que foi arcado por toda sociedade. A decisão do STF manifesta a não tolerância a essa externalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e sincronia ao princípio da solidariedade, que demanda uma responsabilidade de todos pelo financiamento dos serviços de saúde pública.
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