Comunicações Orais

28/07/2018 - 14:30 - 16:00
CO20o - Avaliação, Planejamento e Gestão em Saúde

28851 - A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E A PARAMETRIZAÇÃO DE CUSTOS
STELLA MARIA FEYH RIBEIRO - SES/RS, JOÃO LUIZ COUTO ANZANELLO - SES/RS, ANITA LEAL LEITÃO - SES/RS, DAIANE ROHR - SES/RS, JÉSSICA SANTOS - SES/RS


Apresentação/Introdução
O orçamento da seguridade social se destina a ação do SUS de acordo com a receita estimada. A judicialização do sistema de saúde, induz ao tratamento de saúde sem levar em conta o que está normatizado nos artigos 197 e 198 da Constituição Federal (1988), onde está posta a relevância pública das ações e serviços públicos de saúde, integrando uma rede integralizada, regionalizada e hierarquizada.


Objetivos
Comparar os valores dos custos hospitalares em processos judiciais e administrativos, com os valores estipulados pelo SIGTAP, IPERGS e CBHPM. Refletir na contratualização dos prestadores em saúde com a gestão pública na esfera estadual.


Metodologia
Quantificar os valores de custo de serviços na média e alta complexidade por demanda processual de contas e serviços hospitalares. Foram coletados os valores dos custos iniciais, os valores das contas de serviços de saúde parametrizados pelas tabelas do SIGTAP, IPERGS, CBHPM e BRASÍNDICE. A amostra de registros de auditorias (n=550) de contas hospitalares e de serviços profissionais de saúde por processos judiciais e administrativos refere-se ao período de 2016 a 2017.


Resultados
Os custos das contas hospitalares apresentaram valores superiores aos de tabelas: do SUS, do Instituto de Previdência Estadual (IPERGS), Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e BRASÍNDICE. A soma total dos custos iniciais dos processos (n=550) foi de R$ 31.029.021,89, após a parametrização passou para R$ 11.815.254,83. Os custos de assistência hospitalar e assistencial foram equilibrados com os valores de tabelas públicas. Os processos judiciais (n=213), foram 61% mais caros que os processos de compra de leito (n=290).


Conclusões/Considerações
A Lei N. 8.666/1993 não instituiu normas de recursos públicos destinados a judicialização da saúde. O que implica, em deixar o setor público prisioneiro da oferta, dos prestadores das redes privadas. É fundamental regulamentar os recursos repassados para os serviços públicos de assistência a saúde, advindas de processos destinados a provisão de custos de demandas judiciais.

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